Normas
INFORMAÇÃO CCPG Nº 001/2019
Substitui Informação CCPG/002/2018
Tendo em vista a necessidade de revisão da regulamentação das normas sobre o formato das dissertações de mestrado e teses de doutorado e com base no entendimento exarado no Parecer PG n° 1985/96, que trata da possibilidade da apresentação do conteúdo das dissertações e teses em formato alternativo ao já estabelecido tradicional, a CCPG resolve:
Art. 1º O formato padrão das dissertações e teses de mestrado e doutorado da UNICAMP deverá obrigatoriamente conter as informações como seguem:
I. Páginas pré-textuais:
1. Primeira folha dando visibilidade à Universidade, à Unidade de defesa, ao autor (a), título da dissertação/tese na língua em que o trabalho foi redigido – português, inglês ou espanhol -, local e data. No caso de dissertação/tese redigida em inglês ou espanhol, além do título original do trabalho, obrigatoriamente, também deverá constar o título em português;
2. Página de rosto dando visibilidade: ao nome do autor; ao título do trabalho; ao nível (mestrado ou doutorado); à área de concentração; ao nome do orientador e coorientador; ao local (cidade) e ao ano de depósito. Incluir informação, na parte inferior da página de que o arquivo digital corresponde à versão final da dissertação/tese defendida pelo aluno (nome) e orientada pelo (nome do Orientador). Nos casos de teses defendidas em Cotutela, logo abaixo do nível e da área de concentração, se houver, deverá ser inserida a informação em português e em inglês ou espanhol de que a tese foi produzida no âmbito de um Acordo de Cotutela firmado entre a Unicamp e a Universidade convenente.
3. Ficha catalográfica. Obs. 1) Caso o trabalho seja feito em Cotutela, será necessário informar na ficha catalográfica o fato, o nome da Universidade convenente e os nomes dos orientadores.
4. Folha de aprovação, dando visibilidade à Comissão Examinadora com a informação de que a Ata da Defesa, assinada pelos membros da Comissão Examinadora, consta no SIGA/Sistema de Fluxo de Dissertação/Tese e na Secretaria do Programa da Unidade;
5. Dedicatória (opcional);
6. Agradecimento (obrigatório quando se tratar de Dissertações e Teses que receberam bolsa e/ou auxílio financeiro, parcial ou integral, de agência(s) de fomento, que deverão ter seus nomes indicados por extenso e a indicação do(s) respectivo(s) número(s) do(s) processo(s));
7. Resumo (redigido obrigatoriamente em português, máximo de 500 palavras);
8. Abstract (resumo traduzido para o inglês);
9. Resumo em uma terceira língua (opcional);
10. Lista de ilustrações (opcional);
11. Lista de Tabelas (opcional);
12. Lista de Abreviaturas e Siglas (opcional);
13. Lista de Símbolos (opcional);
14. Sumário.
II. Elementos Textuais:
Corpo da dissertação ou tese dividido em tópicos estruturados, segundo as necessidades da área de conhecimento.
III. Elementos Pós-Textuais:
1. Referências;
2. Apêndices;
3. Anexos.
§ 1° Todas as páginas deverão ser contadas; porém, as folhas pré-textuais (da primeira folha até o sumário) não são numeradas. A numeração (contada continuamente) deverá figurar a partir da Introdução até a última folha do trabalho, em algarismos arábicos, no canto superior direito da página.
§ 2° A critério do autor e do orientador poderão ser incluídos: dedicatória; agradecimento; epígrafe; lista de: ilustrações, tabelas, abreviaturas e siglas, símbolos; apêndices; anexos.
§ 3° Caso o autor tenha recebido bolsa e/ou auxílio financeiro, parcial ou integral, de agência(s) de fomento, ele deverá atender à legislação vigente específica de cada uma delas quanto à necessidade de se fazer referência ao apoio recebido e ao número de processo. O(s) nome(s) da(s) Agência(s) deverá(ão) ser indicado(s) por extenso.
§ 4° A dissertação ou tese deverá ser redigida em português facultada a redação em inglês ou espanhol, com a concordância simultânea do orientador e orientado, conforme previsão no Regimento Geral da Pós-Graduação da Universidade.
§ 5° A defesa da dissertação ou tese, total ou parcialmente em inglês ou espanhol poderá ser realizada desde que haja concordância explícita (em documento escrito) do orientado, orientador e de todos os membros da comissão examinadora.
§ 6° A dissertação ou tese cujos conteúdos versarem sobre pesquisa envolvendo seres humanos, animais, biossegurança e patrimônio genético, deverá apresentar em anexo os respectivos documentos de aprovação obtidos nas instâncias competentes.
Art. 2° Dependendo da área do conhecimento, a critério do orientador e com aprovação da CPG da Unidade, a dissertação ou tese poderá ter seu conteúdo apresentado em formato alternativo ao modelo tradicional, observado também o padrão indicado no Art. 1°.
§ 1° É considerado formato alternativo aquele em que as dissertações e teses, obrigatoriamente, apresentem os seguintes capítulos no corpo do trabalho: 1) Introdução; 2) Documentos publicados e/ou a publicar, como: sumário do(s) artigo(s), o(s) artigo(s) propriamente dito(s), sumário de livro(s), capítulo(s) de livro(s), com os dados referentes à publicação e/ou submissão; 3) Discussão (aplicável em casos de dois ou mais documentos e não obrigatória em casos de apenas um documento); 4) Conclusão; 5) Referências (apresentar as referências de todos os materiais bibliográficos citados na introdução, na discussão – se houver- e na conclusão).
§ 2° O(s) documento(s) publicado(s) ou a publicar deve(m) ser em revistas científicas ou anais de congressos sujeitos a arbitragem, escritos no idioma exigido pelo veículo de divulgação.
§ 3º No caso de documento já publicado, o aluno deverá anexar a autorização da Editora para a sua inclusão na dissertação/tese.
Art. 3° É obrigatório o upload do trabalho completo em arquivo único inclusive contendo a Folha de Aprovação, Ficha catalográfica, Apêndices e Anexos no SIGA/Sistema de Fluxo de Dissertações e Teses. O arquivo digital não deve conter páginas em branco e chaves que restrinja o acesso. Parágrafo único. Será obrigatório que o aluno autorize no SIGA/Sistema de Fluxo de Dissertações e Teses a reprodução, disponibilização na rede mundial de computadores – Internet – e permissão para a reprodução por meio eletrônico de seu trabalho.
Art. 4° Caso o autor desejar a versão impressa da dissertação/tese, ele será o responsável pela reprodução.
Art. 5º Quanto à apresentação, a dissertação/tese deverá ter o seguinte formato: I – página tamanho A4 de dimensões 21 x 29,7 cm. A fonte utilizada pode ser escolhida entre Times New Roman, Arial, ou similar, em tamanho 12. É aconselhável o uso da fonte cor preta.
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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de excelente desempenho acadêmico. REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá: I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito; II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três); III - outorgar poderes à Pró-Reitoria, ou órgão equivalente da administração superior, para representá-la perante a CAPES e manter uma infra-estrutura compatível com a respectiva execução; IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada Programa de Pós-Graduação - PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado do PPG; V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES, aplicado nos casos das IES não federais. VI - firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e obrigações das partes envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos bolsistas de cada IES. ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROGRAMA Atribuições da CAPES
Art. 3º. São atribuições da CAPES: I - definir as bolsas que serão concedidas para os programas de pós-graduação e a quota da Pró-Reitoria; II - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do DS; III - acompanhar e avaliar o desempenho do Programa. Atribuições da Instituição
Art. 4º. Na execução do DS, são atribuições das instituições participantes: I - incumbir formalmente à Pró-Reitoria, ou a unidade equivalente, a responsabilidade pela coordenação da execução do Programa; II - representar a Instituição perante a CAPES nas relações atinentes ao Programa; III - supervisionar as atividades do DS no âmbito de sua instituição; IV - garantir o funcionamento das Comissões de Bolsas CAPES/DS em suas dependências, que será constituída por três membros, no mínimo, composta pelo Coordenador do Programa, por um representante do corpo docente e do discente, sendo os dois últimos escolhidos por seus pares, em eleição específica para tal fim, respeitados os seguintes requisitos: a) no caso do representante docente, deverá fazer parte do quadro permanente de professores do Programa; b) no caso do representante discente, deverá estar, há pelo menos um ano, integrado às atividades do Programa, como aluno r e g u l a r. V - preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do Programa; VI - proceder ao pagamento dos bolsistas, quando for o caso, evitando atrasos ou demoras, e informar mensalmente a CAPES, sobre as respectivas datas da efetivação; VII - cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos e bolsistas todas as normas do Programa e o teor das comunicações pertinentes feitas pela CAPES; VIII - cientificar os bolsistas de que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91); IX - restituir integral e imediatamente à CAPES todos os recursos aplicados sem a observância das normas do DS, procedendo a apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber; X - disponibilizar à Coordenação de Gestão de Demanda Social - CDS/DPB, via on-line, até o dia 15 de cada mês, as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do Programa e informar os casos de ex-bolsistas CAPES que foram desligados dos Programas de Pós-graduação e que não concluíram seus cursos; XI - apresentar, nos prazos estabelecidos, o relatório de cumprimento de objeto, conforme legislação federal em vigor; XII - interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do Programa e o desenvolvimento da Pós-Graduação; XIII - apresentar, prontamente, quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do Programa; XIV - divulgar amplamente em diferentes mídias, inclusive em sítio específico do programa ou da Instituição de Ensino Superior, os critérios a serem utilizados na seleção de alunos de mestrado e de doutorado dos Programas de Pós-graduação apoiados pelo DS. Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS
Art. 5º. São atribuições da Comissão de Bolsas CAPES/DS: I - observar as normas do Programa e zelar pelo seu cumprimento; II - examinar à luz dos critérios estabelecidos as solicitações dos candidatos a bolsa; III - selecionar os candidatos às bolsas do Programa mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico, comunicando à Pró-Reitoria ou à Unidade equivalente os critérios adotados e os dados individuais dos alunos selecionados; IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas em relação à duração das bolsas, para verificação pela IES ou pela CAPES; V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES. NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 6º. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria. DEFINIÇÕES DO NÚMERO DE BOLSAS
Art. 7 º. As definições do número de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos: I - política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES; II - característica, localização, dimensão e desempenho do curso; III - necessidades de formação mais prementes verificadas no país, sempre que resultante de diagnóstico e estudos. Parágrafo Único. As bolsas não utilizadas pelos Programas de Pós-Graduação serão recolhidas pela CAPES e redistribuídas entre outros Programas de Pós-Graduação participantes do DS, visando uma melhor utilização das bolsas deste Programa. Benefícios abrangidos na concessão das bolsas
Art. 8º. As bolsas concedidas no âmbito do DS consistem em: I - pagamento de mensalidade para manutenção, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste Regulamento. II - pagamento de mensalidade complementar para todos os professores da rede pública federal, estadual ou municipal, que atuem no ensino básico e que aufiram rendimentos admitidos, conforme previsto na alínea a, do inciso XI, do art. 9° deste Regulamento, correspondendo à complementação de sua remuneração bruta para atingir o valor fixado no inciso I deste artigo. Parágrafo único. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BOLSA
Art. 9º. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - dedicação integral às atividades do programa de pósgraduação;
II - quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
III - comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso;
IV - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
V - realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no art. 18 deste regulamento;
VI - não ser aluno em programa de residência médica;
VII - quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;
VIII - os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso;
X - fixar residência na cidade onde realiza o curso;
XI - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se: a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, esteja cursando a pós-graduação na respectiva área; b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social; c) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil - UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
Parágrafo único. A inobservância pela IES dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente. DURAÇÃO DAS BOLSAS
Art. 10. A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação da Comissão de Bolsas CAPES/DS, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando;
II - continuidade das condições pessoais do bolsista, que possibilitaram a concessão anterior;
§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro; Nº 73, segunda-feira, 19 de abril de 2010 32 ISSN 1677-7042 1 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.g o v. b r / a u t e n t i c i d a d e . h t m l , pelo código 00012010041900032 Documento assinado digitalmente conforme MP no - 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução do número de bolsas do programa, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
§ 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado a um discente, cabe à Comissão de Bolsas CAPES/DS observar o disposto no artigo 18 deste Regulamento. Apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES. SUSPENSÃO DE BOLSA
Art. 11. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos: I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento; II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência;
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa. COLETA DE DADOS OU ESTÁGIO NO PAÍS E EXTERIOR
Art. 12. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.
REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 13. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido. Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.
CANCELAMENTO DE BOLSA
Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno do mesmo Programa, deverá ser comunicado à Pró-Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos. Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 15. No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá proceder, a qualquer tempo, a substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato a CAPES.
MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 16. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observados pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes critérios:
I - a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de início no curso;
II - a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos créditos, no desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do mestrado;
III - o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no doutorado;
IV - o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a, no máximo, 18 meses e ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 meses.
§ 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível, terá o prazo máximo de três meses para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida promoção, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.
§ 2º. A Pró-Reitoria enviará a CAPES, num prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ata de promoção para o doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.
§ 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/DS que implique na transformação do nível mestrado para o doutorado será de 20% do total do referido Programa de Pós-graduação, limitado a um número máximo de três (3) promoções anuais;
§ 4º. Os alunos-bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação, terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção.
§ 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em automática alteração do número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.
TRANSFORMAÇÃO DE NÍVEL DE BOLSA
Art. 17. Os Programas de Pós-Graduação poderão ampliar o número de bolsas de doutorado concedidas pela CAPES, mediante a transformação de bolsas de mestrado, na proporção de 3 bolsas de mestrado para 2 de doutorado.
§ 1º. Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º. As solicitações de transformação de bolsa pretendidas pela instituição deverão ser encaminhadas à CAPES, mediante ofício da Pró-Reitoria de Pós-graduação e pesquisa ou órgão equivalente, para a devida avaliação.
§3º. A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
§4º. Em nenhuma hipótese será autorizada a transformação de bolsas de doutorado em mestrado.
ESTÁGIO DE DOCÊNCIA
Art. 18. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do Programa de Demanda Social, obedecendo aos seguintes critérios:
I - para o programa que possuir os dois níveis, mestrado e doutorado, a obrigatoriedade ficará restrita ao doutorado;
II - para o programa que possuir apenas o nível de mestrado, a obrigatoriedade do estágio docência será transferida para o mestrado;
III - as Instituições que não oferecerem curso de graduação, deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
IV - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
V - a duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado e a duração máxima para o mestrado será de dois semestres e três semestres para o doutorado;
VI - compete à Comissão de Bolsas CAPES/DS registrar e avaliar o estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio;
VII - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VIII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
IX - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
X - a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.
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Regimento
Deliberação CONSU-A-010/2015, de 11/08/2015
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretária Geral: Lêda Santos Ramos Fernandes
Dispõe sobre o Regimento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e dos Cursos Lato Sensu.


Publicada no D.O.E. em 22/09/2015.
Clique aqui https://www.pg.unicamp.br/mostra_norma.php?id_norma=3862para acessar o documento na íntegra.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM DA FACULDADE DE ENFERMAGEM - UNICAMP
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, no uso de suas atribuições legais, à vista do aprovado pela CEPE, em sua XXX Sessão Ordinária, de XXXXX, baixa a seguinte Deliberação:
Art. 1.º - O Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, Cursos de Mestrado e Doutorado, ministrado pela Faculdade de Enfermagem - FENF, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da Unicamp, Deliberação CONSU-A-8 de 25-03-2008, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Art. 2.º - A Pós-Graduação stricto sensu em Enfermagem da FENF visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais na área de Enfermagem e Ciências da Saúde.
Art. 3.º - A Pós-Graduação em Enfermagem é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, ambos com Área de Concentração em Enfermagem e Trabalho.
Art. 4.º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado conduzem aos títulos de Mestre em Ciências da Saúde, Área de concentração Enfermagem e Trabalho e de Doutor em Ciências da Saúde, Área de concentração Enfermagem e Trabalho, respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
Art. 5.º - Os cursos de Pós-Graduação stricto sensu em enfermagem são gratuitos.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Seção I
Da Comissão de Programa de Pós-Graduação em Enfermagem - CPPGEnf
Art. 6.º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem da Faculdade de Enfermagem serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem – CPPGEnf e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação – CPG, órgão auxiliar da Congregação.
§1º - A Congregação, que mantém o Programa de Pós-Graduação em Enfermagem designará a Comissão do Programa com a seguinte composição:
- - quatro docentes, sendo um coordenador, dois membros titulares e um membro suplente, todos portadores do título de doutor, escolhidos entre os docentes plenos credenciados no Programa;
- - dois representantes discentes, um titular e um suplente, escolhidos por seus pares, dentre os estudantes regularmente matriculados no Programa;
§2º A forma de escolha dos membros da CPPGEnf dar-se-á por meio de eleição por voto dos professores credenciados e alunos regulares do Programa, obedecendo à proporção de 4/5 para os votos docentes e 1/5 para os votos discentes. A definição dos representantes docentes e discentes, titulares e suplentes, far-se-á segundo a ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo o coordenador o docente com maior número de votos.
§3º - O mandato do Coordenador da CPPGEnf, membros docentes titulares e suplente, será de dois anos e dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§4º A Congregação deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG a constituição da Comissão de Programa de Enfermagem e suas alterações.
Art. 7.º - São atribuições da CPPGEnf:
- - analisar os planos de pesquisa propostos pelos orientadores e alunos;
- - reunir dados relativos à produção científica do Programa, analisá-los e preparar relatórios anuais para a CAPES, ou demais instâncias internas ou externas à Unicamp;
- - definir critérios para distribuição de bolsas Institucionais;
- - realizar a seleção dos candidatos ao Mestrado e Doutorado e referendá-los com os respectivos orientadores;
- - resolver sobre a determinação do número de vagas por docente a cada processo seletivo, bem como sobre a proporção aluno/docente;
- - avaliar continuamente o desempenho do Programa de Pós-Graduação e propor modificações quando necessário;
- - zelar pela estrutura acadêmica do Programa;
- - traçar critérios para o credenciamento de professores no Programa, nas categorias pleno, participante e visitante;
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 8.º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze, e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Art. 9.º - A duração máxima do curso de Mestrado em Enfermagem será de 24 meses. A duração máxima do curso de Doutorado em Enfermagem será de 48 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que caso excedido, acarretará no cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.
Art. 10. - Excepcionalmente, por solicitação do orientador e após a análise da CPG, o aluno que teve a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido poderá matricular-se uma única vez, exclusivamente para a realização de defesa de dissertação ou tese, que deverá ser feita no prazo de até seis meses após seu religamento, desde que, cumulativamente, preencha os seguintes requisitos:
- - tenha concluído todos os créditos;
- - tenha sido aprovado no exame de qualificação;
- - tenha concluído o trabalho de dissertação ou tese com atestado do orientador de que completou todos os requisitos e está em condições de defesa;
Parágrafo único. É vedada a matrícula em disciplinas no período letivo regular a que se refere esse ingresso.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Art. 11. - O ingresso nos Cursos de Pós-Graduação em Enfermagem, nível Mestrado e Doutorado, se dará por processo seletivo a ser realizado pela CPPGEnf.
§1º - A CPG/FENF deverá estabelecer e tornar público os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares e especiais.
§2º - A comprovação de proficiência em língua inglesa, segundo critérios estabelecidos pela CPPGEnf, bem como a apresentação de projeto de pesquisa vinculado a uma das linhas de pesquisa do Programa será exigida para a inscrição no processo seletivo do Mestrado e do Doutorado. Prova específica de conhecimento pode ser aplicada pela CPPGEnf, como parte dos critérios adicionais do processo seletivo.
§3º - A admissão ao Doutorado direto ficará a critério da CPPGEnf. O aluno sem título de Mestre poderá ingressar como aluno regular no Doutorado. Para tal, deverá comprovar experiência científica evidenciada por carta de aceite de pelo menos um artigo completo, na categoria artigo original, com apresentação de dados da pesquisa relacionada à titulação pretendida, em periódico arbitrado e indexado no MEDLINE ou ISI; apresentação de trabalho em evento científico nacional ou internacional, de dados da pesquisa relacionada à titulação, com publicação na íntegra ou sob a forma de resumo.
§4º - Matrícula de alunos especiais poderá ser autorizada pela CPG/FENF desde que sua matrícula seja aceita pelos professores responsáveis pelas respectivas disciplinas e aprovada pela Comissão do Programa.
Art. 12. – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
Parágrafo único. O Coordenador da CPPGEnf poderá assumir a orientação durante o primeiro semestre na ausência de um orientador de tese ou dissertação.
Seção I
Da transferência
Art. 13. – O aluno matriculado no nível de Mestrado poderá realizar a mudança para o Doutorado atendendo os seguintes requisitos:
- - justificativa circunstanciada do orientador sobre a solicitação da mudança de nível;
- - projeto de pesquisa em andamento com, no mínimo, a descrição dos resultados obtidos e planejamento das atividades que serão desenvolvidas até a integralização do tempo no Programa;
- - carta de aceite de pelo menos um artigo completo, na categoria artigo original, com apresentação de dados da pesquisa relacionada à titulação, de periódico arbitrado e indexado no MEDLINE ou ISI;
- - apresentação de trabalho em evento científico nacional ou internacional, de dados da pesquisa relacionada à titulação, com publicação na íntegra ou sob a forma de resumo;
§1º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§2º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
§3º - Recomenda-se que o aluno bolsista CAPES, CNPq, FAPESP e de outras agências de fomento observe os critérios estabelecidos por estas agências para mudança de nível da bolsa.
Seção II
Do Cancelamento da Matrícula
Art. 14. - O aluno terá sua matrícula automaticamente cancelada nos seguintes casos:
- - se, a partir do segundo período cursado, obtiver o Coeficiente de Rendimento inferior a 2,5.
- - se não apresentar o diploma do curso superior, conforme estabelecido no Artigo 14 da Deliberação Consu-A-8-2008;
- - se não atender o estabelecido no artigo 15 e no § 5º do artigo 50 da Deliberação Consu-A-8-2008;
- - se desistir de todas as disciplinas nas quais está matriculado em determinado período;
- - se obtiver conceito D ou E em qualquer atividade repetida ou em mais do que uma disciplina;
- - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Aptidão em Língua Estrangeira;
- - se for reprovado duas vezes no mesmo Exame de Qualificação;
- - se exceder o tempo máximo de integralização estabelecido neste Regulamento, respeitados os dispositivos do artigo 12 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto-Sensu e Lato-Sensu;
- - se tiver desempenho insatisfatório em atividades de pesquisas devidamente atestado pelo orientador e avalizado pela CPG/FENF;
§1° - O aluno que incorrer em uma destas hipóteses, poderá ser readmitido no Curso somente através de um novo processo de seleção.
§2° - Compete à Diretoria Acadêmica efetuar os cancelamentos de matrícula referidos.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Art. 15. - Para obter o grau de Mestre em Ciências da Saúde, Área de Concentração Enfermagem e Trabalho, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
- - ter demonstrado aptidão em língua inglesa;
- - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
- - ser aprovado no Exame de Qualificação;
- - elaborar uma Dissertação, apresentá-la e ser aprovado na defesa. Entende-se por Dissertação de Mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica, tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado;
- - apresentar a Comissão do Programa comprovante de submissão ou aceite do artigo no qual figure como primeiro autor;
- - apresentar à CPG/FENF, dois exemplares da dissertação impressos.
Art. 16. - Para obter o grau de Doutor em Ciências da Saúde, Área de Concentração Enfermagem e Trabalho, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
- - ter demonstrado aptidão em língua inglesa;
- - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado nos Catálogos de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
- - ser aprovado no Exame de Qualificação;
- - elaborar uma Tese, apresentá-la e ser aprovado na defesa. Entende-se por Tese de Doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado;
- - apresentar à Comissão do Programa comprovante de publicação ou de aceite de artigo no qual figure como primeiro autor, oriundo da pesquisa de Doutorado.
- - apresentar à CPG/FENF, dois exemplares da tese impressos.
Art. 17. – As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras Instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a um processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da CPG/FENF, baseada no parecer da CPPGEnf, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese.
Art. 18. - O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido no Catálogo de Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.
Parágrafo único - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.
Art. 19. - O Exame de Qualificação versará sobre o Projeto da Dissertação e Tese e será realizado mediante solicitação do orientador à Coordenação do Programa, dentro de um prazo que não deverá exceder 12 meses para o Mestrado e 24 meses para o Doutorado contados a partir da matrícula inicial, podendo ser prorrogado por mais seis meses mediante justificativa do orientador e aprovação pela Comissão do Programa.
§1º - A solicitação para o Exame de Qualificação deverá ser encaminhada à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem com, no mínimo, 30 dias de antecedência da data prevista para o Exame e 48 horas de antecedência da Reunião Ordinária desta Comissão. A solicitação será feita mediante preenchimento de formulário específico, com indicação dos membros da Comissão Examinadora junto com as respectivas justificativas, e a entrega de um exemplar do projeto para análise.
§2º - No Exame de Qualificação o aluno terá um prazo de 20 minutos, mais ou menos cinco minutos, para a apresentação do projeto de Dissertação e Tese. Cada examinador terá até 20 minutos para a argüição, cabendo ao aluno o mesmo tempo para a resposta. Em comum acordo poderá ser optado pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até 40 minutos.
§3º - A Comissão Examinadora será constituída por docentes com titulação mínima de Doutor, sendo três os membros Titulares: o orientador, que presidirá a Comissão, um docente credenciado no Programa e um docente externo ao Programa e seus respectivos Suplentes, sendo um credenciado no Programa e o segundo, externo ao Programa. A indicação da Comissão Examinadora será feita pelo orientador e deverá ser submetida à Comissão do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
§4º - A critério da Comissão do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar do Exame de Qualificação por meio de videoconferência, sendo que no Mestrado a participação se limitará a um membro e no Doutorado, no máximo, a dois membros.
§5º - Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, não havendo atribuição de conceito, por maioria dos membros da Comissão Examinadora. O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§6º - Os membros da Comissão Examinadora comprometem-se a devolver ao aluno o exemplar do Exame de Qualificação.
Art. 20. - A solicitação da defesa de Dissertação de Mestrado e de Tese de Doutorado deverá ser encaminhada à Comissão do Programa com, no mínimo, 60 dias de antecedência da data prevista para a apresentação pública, e 48 horas de antecedência da Reunião Ordinária da CPPGEnf.
§1º - Em conjunto com a solicitação, o orientador encaminhará à Comissão do Programa um exemplar da versão preliminar do trabalho e uma lista com nomes de membros que poderão compor a Comissão Examinadora, tendo estes domínio do tema, obedecendo ao Artigo 23 deste Regulamento.
§2º - A avaliação da versão preliminar da Dissertação / Tese pela Comissão Examinadora deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias da entrega da mesma à Comissão do Programa. Cada examinador, membro Titular, encaminhará um parecer por escrito ao orientador.
§3º - O aluno terá um prazo de, no máximo, trinta dias para a elaboração da versão final da Dissertação / Tese.
§4º - O orientador encaminhará à CPPGEnf cinco exemplares da versão final da Dissertação e sete exemplares da versão final da Tese de Doutorado para ser submetida à defesa pública, de acordo com a data marcada no ato de solicitação.
§5º - Na apresentação pública o candidato terá o mínimo de quarenta, e o máximo de cinquenta minutos para a apresentação de seu trabalho. A seguir, cada membro da Comissão Examinadora fará a arguição num tempo máximo de vinte minutos, cabendo ao aluno o mesmo tempo para resposta. Em comum acordo poder-se-á optar pela arguição na forma de diálogo, computando-se, nesse caso, o tempo de até quarenta minutos.
Art. 21. - A decisão da Comissão Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
- - aprovado;
- - aprovado condicionalmente. Neste caso a dissertação ou tese deve ser corrigida e entregue para a CPG/FENF, no prazo máximo de 60 dias, nos termos sugeridos pela Comissão Examinadora e registrados em Ata;
- - reprovado;
Paragrafo único - No caso do não atendimento da condição prevista no inciso II no prazo estipulado, com entrega da versão corrigida para a CPG/FENF, atestada pelo orientador ou pela Comissão Examinadora o aluno será considerado reprovado.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Art. 22. - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 15º e 16º, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único. Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 4º.
Art. 23. – Elaborada a Dissertação ou Tese e cumpridas as demais exigências estabelecidas neste Regulamento, o aluno deverá defendê-la em sessão pública, perante uma Comissão Examinadora composta, no caso do Mestrado, por três membros titulares, e no caso do Doutorado por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor, presidida pelo Orientador da Dissertação ou Tese. Os membros da Comissão Examinadora serão indicados pela CPPGEnf.
§1º - Excluído o Orientador, no caso do Mestrado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverá ser externo ao Programa e à UNICAMP;
§2º - Excluído o Orientador, no caso de Doutorado, pelo menos metade dos membros da Comissão Examinadora deverão ser externos ao Programa e à UNICAMP;
§3º - As Comissões Examinadoras, além do Orientador e dos membros efetivos, devem ser constituídas por mais dois membros suplentes, no caso do Mestrado, sendo um deles externo ao Programa e à UNICAMP, e mais três membros suplentes, no caso do Doutorado, sendo pelo menos um externo ao Programa e à UNICAMP;
§4º - Quando necessário, para fins de atendimento da proporção prevista nos §§ 1º e 2º, os membros titulares das Comissões Examinadoras, internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, serão substituídos por suplentes internos ou externos ao Programa e à UNICAMP, respectivamente, conforme o caso;
§5º - Os Co-orientadores não poderão participar da Comissão Examinadora, devendo ter os seus nomes registrados nos exemplares da Dissertação ou da Tese e na Ata da Defesa. Na impossibilidade de participação do Orientador, este será substituído por um dos Co-orientadores e na impossibilidade dessa substituição, por um docente do programa designado pela CPG/FENF;
§6º - Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da comissão;
§7º - A critério da CPG/FENF, membros externos da Comissão Examinadora poderão participar através de videoconferência, sendo que no mestrado a participação se limitará a um membro e no doutorado no máximo a dois membros;
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Art. 24. - Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.
Parágrafo único. Serão considerados professores do Programa outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Art. 25. - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em Enfermagem se dará nas denominações de Pleno, Participante ou Visitante, assim definidas:
- - Professor pleno é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em todas as atividades, isto é, orientando, ministrando disciplinas e contribuindo com sua produção acadêmico-científica;
- - Professor participante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica;
- - Professor visitante é aquele que atua no Programa de Pós-Graduação em atividade específica e por tempo limitado;
Parágrafo único. O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com o proposto pela CPG/FENF, aprovado pela Congregação e homologado pela CCPG.
Art. 26. - Para efeito de credenciamento e descredenciamento de docentes ou pesquisadores com vínculo empregatício com a UNICAMP, as seguintes regras deverão ser observadas:
§1º - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pela Congregação, por sugestão da CPG, ouvida a CCPGEnf, com posterior homologação pela CCPG, e estarão sujeitos à avaliação anual, de acordo com os seguintes critérios:
- - Pertencer ao corpo docente da FENF / UNICAMP;
- - Ser portador do título de Doutor;
- - Demonstrar atividade de investigação continuada, após o Doutorado, por meio da publicação, nos últimos três anos, de três artigos em periódicos indexados na base de dados Medline; ou dois artigos em periódicos indexados na base de dados Medline e um na Scielo; ou, ainda, dois artigos em periódicos indexados na base de dados Medline e dois na Lilacs;
- - Ter orientado no mínimo um aluno titulado no Mestrado, para o credenciamento como orientador de Doutorado;
§2º - Em caráter excepcional, a critério da CCPGEnf, mediante aprovação da CPG/FENF, poderão ser credenciados como orientadores de dissertação ou tese pesquisadores pertencentes a outros Institutos e Faculdades da UNICAMP e a outros centros de pesquisa, reconhecidos como Núcleos de Excelência. Os requisitos mínimos exigidos são os mesmos que constam nos incisos II, III e IV, no Artigo 26º deste Regulamento.
§3º - O orientador poderá contar com a colaboração de co-orientadores credenciados pela CCPGEnf, homologados pela CPG/FENF e pela CCPG. Neste caso, o professor deverá ser credenciado como Professor Visitante ou Participante, conforme o Artigo 26º deste Regulamento.
§4º - Os que exercem atividades no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP não poderão ser credenciados em programas de Pós-Graduação externos à UNICAMP para realizarem atividades equivalentes às previstas neste Regulamento para o Professor Pleno.
Art. 27. - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação Consu-A-8-2008.
Seção II
Do Orientador
Art. 28. - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Orientador, docente ou professor credenciado, no Programa de Pós-Graduação em Enfermagem.
Parágrafo único. As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação Consu-A-8-2008.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 29. – Casos omissos ao Regulamento deverão ser decididos pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Art. 30. - Este regulamento entra em vigor na Data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.